Segundo o levantamento do Anuário Estatístico da Previdência Social, em 2017, foram concedidas 174 mil aposentadorias por idade no valor de um salário mínimo para mulheres, enquanto para os homens, foram liberados cerca de 88 mil benefícios. Já em relação à aposentadoria por tempo de contribuição é possível constatar outra realidade: 53 mil homens passaram a ter um benefício entre 3 e 4 salários mínimos, em contrapartida, somente 19 mil mulheres se enquadraram nessa faixa.
Apesar dessa discrepância no recebimento do valor do benefício, o crescimento da cobertura previdenciária em relação às mulheres tem crescido bastante. Esse fato pode ser explicado tanto pelo amento da participação das mulheres no mercado de trabalho, que vem contribuindo significativamente para maior representatividade delas no acesso aos benefícios previdenciários, quanto pelo aumento da longevidade da população brasileira, em combinação com a expectativa de vida mais longa das mulheres.
Após a Reforma da Previdência de 2019, a aposentadoria feminina passou por alterações. “As regras de transição estabelecidas pela Reforma começaram a ser colocadas em práticas agora em 2023. Na regra de transição, por força da EC 103 de 13.11.2019, a idade era de 60 anos e com aumento de 6 meses a cada ano. Em 2023 a idade é de 62 anos com o tempo mínimo de 15 anos de contribuição. O valor da aposentadoria é calculado aplicando-se o percentual de 60% de todo o salário de contribuição e acréscimo de 2% a cada ano que ultrapassar dos 15 anos de contribuição”, explica o advogado, especialista em direito previdenciário, Kristofferson Andrade.
Outra mudança importante é referente à aposentadoria por idade progressiva e por pontos. “Na idade progressiva, em 2023, para se aposentar a mulher tem que ter 58 anos de idade e 30 anos de contribuição (completos antes da Reforma da Previdência). Essa regra de transição também é ideal para as mulheres com muito tempo de contribuição, mas que não possuem uma idade avançada. Já na aposentadoria por pontos, a mulher deve ter 30 anos de contribuição e a soma com a idade deve atingir 90 pontos (idade + tempo de contribuição). Não precisa ter idade mínima, ou seja, essa modalidade é indicada para mulheres com muito tempo de contribuição”, ressalta o advogado.
Confira outras mudanças:
APOSENTADORIA COM PEDÁGIO DE 50%: Ter 30 anos de contribuição (até a reforma tem que ter no mínimo 28 anos de contribuição), mais metade do tempo que faltava para atingir 30 anos em 13.11.2019.
(+ metade do tempo que faltava para você atingir 30 anos em 13/11/2019). Não tem idade mínima.
APOSENTADORIA COM PEDÁGIO DE 1005: Ter 30 anos de contribuição, mais o dobro do tempo que faltava para atingir 30 anos em 13.11.2019.
(+ metade do tempo que faltava para você atingir 30 anos em 13/11/2019) e idade mínima de 57 anos.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PROFESSORA: Ter 25 anos de contribuição e 57 anos de idade. Devem comprovar a atividade em sala de aula de ensino infantil, fundamental e médio. Além disso, também pode aposentar as funções equiparadas a professores dessas categorias, como diretor de escola. Para as professoras da iniciativa pública, desses 25 anos de contribuição, são necessários 10 anos de serviço público e 5 anos o cargo em que se der a aposentadoria.
APOSENTADORIA POR PONTOS DA SERVIDORA PÚBLICA: ter 57 anos de idade e 30 anos de contribuição, sendo 20 anos de serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo, além de somar 90 pontos por tempo de contribuição e idade.